O DIREITO DA SAÚDE

A Associação Portuguesa da Saúde, associação pública com personalidade juridica sem fins lucrativos, entre outras actividades, dedica-se ao Direito da Saúde como ramo do Direito que regula a tutela de um bem jurídico: A Saúde.

Responsabilidade dos utentes do S.N.S.

De acordo com a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, designada Lei de Bases da Saúde; é estipulado no numero 2 da Base XIV(estatuto dos utentes) os deveres que se impoem aos utentes que decidem optar pelo sistema de saúde.
Assim;
- Os utentes devem:
a) Respeitar os direitos dos outros utentes;
b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;
c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
Os deveres supra referidos constituem um vinculo obrigacionista que impõe ao utente uma sujeição juridica assente na força da lei.
A ausencia de legislação especifica que garanta o cumprimento coercivo dessa obrigação não isenta o utente da responsabilidade assumida, já que, em nosso entendimento, o profissional de saúde envolvido, por analogia e equidade, goza do direito consuetudinário de retenção, aliás já previsto nas garantias especiais das obrigações do Código Civil Português.

Responsabilidade Médica

Perante dois valores pessoais (a saúde e a vida) assentes na personalidade juridica dos sujeitos de direitos; concebeu o estado português, enquanto comunidade políticamente organizada, isto é: organizada pelo poder e em função do poder; a ordem juridica que tutela os bens, saúde e vida.
Estes bens jurídicos (Saúde e Vida) tutelados pelo actual estado de direito, são em última instância, o objecto de trabalho dos Médicos.
No sentido de limitar a poderosíssima acção que os actuais Médicos têm sobre estes bens juridicos, tutelados pelo estado de direito; concebeu o estado a designada Responsabilidade Médica.
Assim o Médico responde ou é responsável pelos actos médicos por sí praticados.
O estado português atribui a certas entidades, o poder de exigir responsabilidades aos médicos.
Os Médicos podem estar sujeitos a responsabilidades: Criminal; Cível; Profissional do foro deontológico ou disciplinar perante a Ordem dos Médicos e finalmente disciplinar perante a Administração, esta última se trabalharem para o Serviço Nacional de Saúde.
Assim, qualquer Médico está, no exercicio da sua profissão, sujeito a responsabilização perante processos de natureza:
- Criminal
- Cível
- Disciplinar perante a Ordem dos Médicos
- Disciplinar perante a Administração Pública