Responsabilidade Médica

Perante dois valores pessoais (a saúde e a vida) assentes na personalidade juridica dos sujeitos de direitos; concebeu o estado português, enquanto comunidade políticamente organizada, isto é: organizada pelo poder e em função do poder; a ordem juridica que tutela os bens, saúde e vida.
Estes bens jurídicos (Saúde e Vida) tutelados pelo actual estado de direito, são em última instância, o objecto de trabalho dos Médicos.
No sentido de limitar a poderosíssima acção que os actuais Médicos têm sobre estes bens juridicos, tutelados pelo estado de direito; concebeu o estado a designada Responsabilidade Médica.
Assim o Médico responde ou é responsável pelos actos médicos por sí praticados.
O estado português atribui a certas entidades, o poder de exigir responsabilidades aos médicos.
Os Médicos podem estar sujeitos a responsabilidades: Criminal; Cível; Profissional do foro deontológico ou disciplinar perante a Ordem dos Médicos e finalmente disciplinar perante a Administração, esta última se trabalharem para o Serviço Nacional de Saúde.
Assim, qualquer Médico está, no exercicio da sua profissão, sujeito a responsabilização perante processos de natureza:
- Criminal
- Cível
- Disciplinar perante a Ordem dos Médicos
- Disciplinar perante a Administração Pública